# Registro público: STJ — 2179100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 312393e7b779ead4c721519ad62664632ab888ad1e30c2f5dec8fbc190e0e08b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912373
- **Número de registro na fonte:** 202404027496
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIA. LEI Nº 4.591/1964. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FUNDAMENTOS LEGAIS DA LIDE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REGISTRO. INEXISTENTE. TEMA Nº 1.095/STJ. INAPLICÁVEL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
PREQUESIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. INVIÁVEL. DESPESAS COM
SEGURO, RATEIO E REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS
OU INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSENTE. SÚMULA N
284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. A PARTIR DE CADA
DESEMBOLSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tema nº 1.095/STJ não abarca o caso dos autos que foi examinado
e decidido com base na Lei 4.591/1964 e no Código de Defesa do
Consumidor.
- **Item 2 (texto oficial):** Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos
do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto
na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o leilão extrajudicial do imóvel objeto da promessa de compra e
venda não impede a restituição parcial dos valores pagos pelo
comprador que deu causa à rescisão contratual.  Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início
de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na
resolução do contrato por iniciativa do comprador. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo, por deficiência na sua
fundamentação, quando o recurso especial deixa de indicar o
dispositivo de lei federal apontado como violado ou interpretado de
forma divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a
partir de cada desembolso. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIA. LEI Nº 4.591/1964. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FUNDAMENTOS LEGAIS DA LIDE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REGISTRO. INEXISTENTE. TEMA Nº 1.095/STJ. INAPLICÁVEL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
PREQUESIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. INVIÁVEL. DESPESAS COM
SEGURO, RATEIO E REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS
OU INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSENTE. SÚMULA N
284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. A PARTIR DE CADA
DESEMBOLSO.
1. O Tema nº 1.095/STJ não abarca o caso dos autos que foi examinado
e decidido com base na Lei 4.591/1964 e no Código de Defesa do
Consumidor.
2.   Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos
do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto
na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o leilão extrajudicial do imóvel objeto da promessa de compra e
venda não impede a restituição parcial dos valores pagos pelo
comprador que deu causa à rescisão contratual.  Precedentes.
5. As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início
de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na
resolução do contrato por iniciativa do comprador. Precedentes.
6.  É inadmissível o inconformismo, por deficiência na sua
fundamentação, quando o recurso especial deixa de indicar o
dispositivo de lei federal apontado como violado ou interpretado de
forma divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
7. Em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a
partir de cada desembolso. Precedentes.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art418

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LEILÃO - RESTITUIÇÃO PARCIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1950133>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2267584>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1996496>>-RJ
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE - ARRAS
CONFIRMATÓRIAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2055437>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2100449>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1884664>>-SP
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2117115>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2028892>>-PR
(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - PARCELAS PAGAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2055437>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2083067>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00418
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art418](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art418)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.179.100 do STJ: ação de rescisão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2179100/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tema nº 1.095/STJ não abarca o caso dos autos que foi examinado e decidido com base na Lei 4.591/1964 e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o leilão extrajudicial do imóvel objeto da promessa de compra e venda não impede a restituição parcial dos valores pagos pelo comprador que deu causa à rescisão contratual. Precedentes. 5. As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador. Precedentes. 6. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na sua fundamentação, quando o recurso especial deixa de indicar o dispositivo de lei federal apontado como violado ou interpretado de forma divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 7. Em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912373, publicado pelo tribunal em 23 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.179.100, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, rescisao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9547105325eb1d00f38785163cc949f2f1a951e36edf6011e7b279f3bef9f4b7
- **SHA-256 do registro documental:** 312393e7b779ead4c721519ad62664632ab888ad1e30c2f5dec8fbc190e0e08b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2179100%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179100 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 312393e7b779ead4c721519ad62664632ab888ad1e30c2f5dec8fbc190e0e08b
- **SHA-256 do comentário:** c6873579b701964e380dadefe0247349913e29f235259fe279f70213b4b6fa60
