{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95299,"origem":"stj","sha256_origem":"36156b80a7ff2f58ee7739fb443797e6bc3045b987ffb00738c4c0d3c0a73a51","registro_original":{"id_fonte":"000912375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178666","numero_registro":"202404051944","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ÓBITO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AUSÊNCIA\nDE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.\nREEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS.\nVALOR. RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL.\n1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de\n2015, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que\nadota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém\ndiversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo\nintegral a controvérsia posta.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nque, nas hipóteses de erro médico em que ocorre o óbito da vítima e\na compensação por danos morais é reivindicada pelos respectivos\nfamiliares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui\nnatureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem\na partir da data do evento danoso.\n3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que\nnão indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão\nrecorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do\nenunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no\nsentido da configuração de todos os pressupostos da responsabilidade\ncivil e da existência de dano moral indenizável, inviável a\ninversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.\n5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula\nnº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias\nordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou\nabusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.\n6. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte\nno sentido de que, antes do trânsito em julgado da ação criminal\nnão corre a prescrição quando a pretensão se origina de fato que\ntambém deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, em cenário no\nqual haja relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal.\n7. Recurso especial de CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI, CLÁUDIO ROGÉRIO\nCARNEIRO FERNANDES e JOÃO ALBERTO GÓES BRANDÃO parcialmente\nconhecido e não provido. Recurso especial de ALEXANDRE CRISPINO\nZINCONE não conhecido. Recurso especial de IRMANDADE DO HOSPITAL DA\nSANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506"],"sumulas_citadas":["STJ:54"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00200 ART:00398 ART:00935","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000054","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00506"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO\nINICIAL - EVENTO DANOSO)\n   STJ - <<REsp 1698812>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2069460>>-DF\n(EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE\nDO MESMO EVENTO - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1987108>>-MG, <<REsp 2099872>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9d38cee6cccbacac475188b3a07f927f484a5514f498bb0b0069d6ea414e6bb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
