# Registro público: STJ — 2178666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36156b80a7ff2f58ee7739fb443797e6bc3045b987ffb00738c4c0d3c0a73a51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ÓBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS.
VALOR. RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo
integral a controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, nas hipóteses de erro médico em que ocorre o óbito da vítima e
a compensação por danos morais é reivindicada pelos respectivos
familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui
natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem
a partir da data do evento danoso.
- **Item 3 (texto oficial):** Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que
não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão
recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no
sentido da configuração de todos os pressupostos da responsabilidade
civil e da existência de dano moral indenizável, inviável a
inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte
no sentido de que, antes do trânsito em julgado da ação criminal
não corre a prescrição quando a pretensão se origina de fato que
também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, em cenário no
qual haja relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial de CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI, CLÁUDIO ROGÉRIO
CARNEIRO FERNANDES e JOÃO ALBERTO GÓES BRANDÃO parcialmente
conhecido e não provido. Recurso especial de ALEXANDRE CRISPINO
ZINCONE não conhecido. Recurso especial de IRMANDADE DO HOSPITAL DA
SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ÓBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS.
VALOR. RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo
integral a controvérsia posta.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, nas hipóteses de erro médico em que ocorre o óbito da vítima e
a compensação por danos morais é reivindicada pelos respectivos
familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui
natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem
a partir da data do evento danoso.
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que
não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão
recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no
sentido da configuração de todos os pressupostos da responsabilidade
civil e da existência de dano moral indenizável, inviável a
inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte
no sentido de que, antes do trânsito em julgado da ação criminal
não corre a prescrição quando a pretensão se origina de fato que
também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, em cenário no
qual haja relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal.
7. Recurso especial de CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI, CLÁUDIO ROGÉRIO
CARNEIRO FERNANDES e JOÃO ALBERTO GÓES BRANDÃO parcialmente
conhecido e não provido. Recurso especial de ALEXANDRE CRISPINO
ZINCONE não conhecido. Recurso especial de IRMANDADE DO HOSPITAL DA
SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO
INICIAL - EVENTO DANOSO)
   STJ - <<REsp 1698812>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2069460>>-DF
(EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE
DO MESMO EVENTO - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1987108>>-MG, <<REsp 2099872>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:54

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00200 ART:00398 ART:00935
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000054
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00506

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art200)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art398)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art935)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art506)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2099872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72252/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1704194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51747/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3035998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158242/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
