{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9530,"origem":"stj","sha256_origem":"855230fd1ad4f9dbfd9cf00c8f9e36157336761480faf04f8e3f5c48ae22d289","registro_original":{"id_fonte":"000822802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015304","numero_registro":"202103595585","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nRECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE PORTE DE REMESSA E\nRETORNO. EXAME QUANTO À NECESSIDADE DA TAXA. PROXIMIDADE ENTRE OS\nFÓRUNS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 7/STJ. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO.\nINTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEMAIS\nQUESTÕES NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E\nPOR ANALOGIA 282 E 356/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução oferecidos pela\nUnião, contra execução promovida por Carmelita Isidora Barreto\nSantos e outros. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o\npedido, reconhecendo a prevalência dos cálculos ofertados pela\nContadoria Judicial, no valor de R$ 1.075.264,93 (um milhão, setenta\ne cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e três\ncentavos), em abril de 2012. No Tribunal a quo, não se conheceu da\napelação, em virtude do reconhecimento do recurso deserto, ante o\nnão recolhimento do porte de remessa e retorno.\nII - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a\nintimação para complementação do preparo só é admitida quando o\nrecolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno\nse der a menor, de forma insuficiente, não quando completamente\nausente uma das guias. (AREsp n. 1.592.147/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de\n31/8/2020; AgRg no AREsp n. 550.864/SP, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)\nIII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - Quanto à matéria de fundo, referente à distância entre os\nfóruns e da desnecessidade do recolhimento do porte de remessa e\nretorno, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia\ndos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,\nnão é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nVI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0589be4fb009614bea079d65f07c79cbf8b3198afce9201084cab5dc2725ec4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
