# Registro público: STJ — 2015304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 855230fd1ad4f9dbfd9cf00c8f9e36157336761480faf04f8e3f5c48ae22d289

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. EXAME QUANTO À NECESSIDADE DA TAXA. PROXIMIDADE ENTRE OS FÓRUNS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 7/STJ. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEMAIS QUESTÕES NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E POR ANALOGIA 282 E 356/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução oferecidos pela União, contra execução promovida por Carmelita Isidora Barreto Santos e outros. Na sentença, julgou-se parcial…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE PORTE DE REMESSA E
RETORNO. EXAME QUANTO À NECESSIDADE DA TAXA. PROXIMIDADE ENTRE OS
FÓRUNS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 7/STJ. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEMAIS
QUESTÕES NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E
POR ANALOGIA 282 E 356/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução oferecidos pela
União, contra execução promovida por Carmelita Isidora Barreto
Santos e outros. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o
pedido, reconhecendo a prevalência dos cálculos ofertados pela
Contadoria Judicial, no valor de R$ 1.075.264,93 (um milhão, setenta
e cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e três
centavos), em abril de 2012. No Tribunal a quo, não se conheceu da
apelação, em virtude do reconhecimento do recurso deserto, ante o
não recolhimento do porte de remessa e retorno.
II - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a
intimação para complementação do preparo só é admitida quando o
recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno
se der a menor, de forma insuficiente, não quando completamente
ausente uma das guias. (AREsp n. 1.592.147/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de
31/8/2020; AgRg no AREsp n. 550.864/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - Quanto à matéria de fundo, referente à distância entre os
fóruns e da desnecessidade do recolhimento do porte de remessa e
retorno, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
