{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95301,"origem":"stj","sha256_origem":"e061536184ae2e09d5be0d24919db52f28cd640dbd32d3dd93260980c97d4011","registro_original":{"id_fonte":"000912377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086167","numero_registro":"202302501249","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nRETROATIVIDADE DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte\nno sentido de que: (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente\npressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente, e\n(ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição\nintercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam\nretroativamente.\n2. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e252a6d3c840f439732594a1b62cd7c60b779b7616884abb38b1a76446094108","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
