# Registro público: STJ — 2875843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd634141dfd8aec33f28c39f81b0f1a41be89a2c769f148bdf6573bf7a9dce30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO. PAGAMENTO. PROVEITO OBTIDO NA DEMANDA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários, na
qual a remuneração pelos serviços advocatícios estava condicionada
ao sucesso da demanda e levantamento de valores.
- **Item 2 (texto oficial):** O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao
recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de
êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado
por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial,
à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e
não a da revogação do mandato.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, tendo sido pactuado o pagamento dos honorários quando
do recebimento dos valores pelo cliente, é desta ocasião que se
conta o prazo prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO. PAGAMENTO. PROVEITO OBTIDO NA DEMANDA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários, na
qual a remuneração pelos serviços advocatícios estava condicionada
ao sucesso da demanda e levantamento de valores.
2. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao
recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de
êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado
por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial,
à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e
não a da revogação do mandato.
3. Na espécie, tendo sido pactuado o pagamento dos honorários quando
do recebimento dos valores pelo cliente, é desta ocasião que se
conta o prazo prescricional.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
