{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95303,"origem":"stj","sha256_origem":"2c871b64c10719248278ff4d852026a0205596cdda6bfb2db7421cfd52b91dbd","registro_original":{"id_fonte":"000912380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1748437","numero_registro":"202002149336","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. BANCÁRIO. LIMITAÇÃO. JUROS.\nABUSIVIDADE. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código\nde Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem\nao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,\nficando patente o intuito infringente da irresignação.\n2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias, para declarar a nulidade do processo por ausência de\nprovas, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias\ndos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à\nincidência da Súmula nº 7/STJ.\n3. Conforme a Súmula nº 530/STJ, nos contratos bancários, aplica-se\na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, praticada nas\noperações da mesma espécie, quando não for possível comprovar a taxa\nde juros efetivamente contratada, seja por falta de pactuação ou\npela ausência do instrumento nos autos, a menos que a taxa cobrada\nseja mais vantajosa para o devedor. Precedentes.\n4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante\nexigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no\nexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em\nrecurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial\ninterposto pela alínea \"a\" do permissivo constitucional prejudica a\nanálise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.\n6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8ac4816d2977e4eaa100a30f6efd8ad2b733e53693ea60f6c0a220688da1be95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
