# Registro público: STJ — 2140095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 515fd31b00946f2241425987bc5fe9f638dcba6f2c9a603d2a8d9fff23ff8eef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO LEGITIMIDADE
ATIVA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VERBA
HONORÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir dos fatos e das provas dos autos o Tribunal de origem
entendeu pela legitimidade da embargante ICLA para ingressar com os
embargos à execução por ter sido autuada como executada e pela sua
ilegitimidade na execução por não figurar no título executivo. Tal
conclusão não pode ser revista no recurso especial por esbarrar no
óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação da verba honorária no caso da extinção da execução em
relação a apenas um dos executados, diante da sua ilegitimidade
passiva, deve ser feita por apreciação equitativa quando o proveito
econômico imediato for inestimável, como no caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que não há um proveito econômico imediato alcançado pela parte
devedora e sim uma postergação no pagamento do título executivo
extrajudicial, de forma que o mesmo não pode servir de base de
cálculo aos honorários, demandaria o reexame de fatos e de provas
dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravos conhecidos para conhecer parcialmente do recurso
interposto por GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e negar-lhe provimento e para
não conhecer do recurso especial interposto por GALDINO & COELHO
ADVOGADOS.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO LEGITIMIDADE
ATIVA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VERBA
HONORÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A partir dos fatos e das provas dos autos o Tribunal de origem
entendeu pela legitimidade da embargante ICLA para ingressar com os
embargos à execução por ter sido autuada como executada e pela sua
ilegitimidade na execução por não figurar no título executivo. Tal
conclusão não pode ser revista no recurso especial por esbarrar no
óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. A fixação da verba honorária no caso da extinção da execução em
relação a apenas um dos executados, diante da sua ilegitimidade
passiva, deve ser feita por apreciação equitativa quando o proveito
econômico imediato for inestimável, como no caso dos autos.
5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que não há um proveito econômico imediato alcançado pela parte
devedora e sim uma postergação no pagamento do título executivo
extrajudicial, de forma que o mesmo não pode servir de base de
cálculo aos honorários, demandaria o reexame de fatos e de provas
dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da
Súmula nº 7/STJ.
6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
7. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente do recurso
interposto por GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e negar-lhe provimento e para
não conhecer do recurso especial interposto por GALDINO & COELHO
ADVOGADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
