{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95307,"origem":"stj","sha256_origem":"34ba3da0c94dc8ce945478a51b427afd75b326fef088c35eecf9a06e95c58ab0","registro_original":{"id_fonte":"000912384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2862933","numero_registro":"202500565997","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO\nEXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRAZO PAGAMENTO.\nDECORRIDO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.\nFATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou\ndecorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do\npagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no\ntítulo executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro\nao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta\njudicial (Tema 677).\n2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568\ndesta Corte.\n3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da\nlegitimidade dos consectários legais, pois os valores depositados\njudicialmente ingressam na esfera de disponibilidade do exequente\nquando já havia decorrido o prazo para a realização do pagamento\nvoluntário da dívida, demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.\n4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d7ff1afd8a58cbb3fa3087ffa90b7805d49cb00ce2ddc995c762d789962c135d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
