# Registro público: STJ — 2862933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34ba3da0c94dc8ce945478a51b427afd75b326fef088c35eecf9a06e95c58ab0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO
EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRAZO PAGAMENTO.
DECORRIDO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.
FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no
título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro
ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta
judicial (Tema 677).
- **Item 2 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568
desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da
legitimidade dos consectários legais, pois os valores depositados
judicialmente ingressam na esfera de disponibilidade do exequente
quando já havia decorrido o prazo para a realização do pagamento
voluntário da dívida, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO
EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRAZO PAGAMENTO.
DECORRIDO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.
FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no
título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro
ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta
judicial (Tema 677).
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568
desta Corte.
3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da
legitimidade dos consectários legais, pois os valores depositados
judicialmente ingressam na esfera de disponibilidade do exequente
quando já havia decorrido o prazo para a realização do pagamento
voluntário da dívida, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
