# Registro público: STJ — 2846414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 886be1d2bf83ffef4ccf8c311db7f47e47437badb87dc9e1d9da9cca40fb4b70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS.
JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que, por se tratar de relação
contratual entre o recorrente e a advogada, o prazo prescricional
aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 25-A do Estatuto da
OAB.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº
83/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS.
JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que, por se tratar de relação
contratual entre o recorrente e a advogada, o prazo prescricional
aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 25-A do Estatuto da
OAB.
2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº
83/STJ. Precedentes.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
