{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9531,"origem":"stj","sha256_origem":"125e9fb0a1214dca3171600466db132e98e8b093636ab504ed6850d81c25c2a3","registro_original":{"id_fonte":"000822803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1898290","numero_registro":"202101560795","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nFUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. VALORES INCONTROVERSOS.\nEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES PREJUDICIAIS\nALEGADAS PELO EXECUTADO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, o Município de Vigia de Nazaré/PA interpôs agravo de\ninstrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão\ninterlocutória proferida nos autos da Ação de Execução n.\n0000925-53.2009.4.01.3900/PA, ajuizada contra a União, que indeferiu\no pedido de expedição de precatório de valores incontroversos e de\nhonorários advocatícios, ao fundamento de que a executada/União traz\nem sua impugnação questões de natureza extintiva. O Tribunal\nRegional Federal da 1ª Região, em sede recursal, manteve a decisão\nagravada.\nII - Verifica-se que a Corte regional, com base nos elementos\nfáticos dos autos, concluiu pela impossibilidade de imediata\nexpedição de precatório judicial para o pagamento da quantia tida\nnos autos por incontroversa, porquanto o recorrido/executado teria\narguido questões prejudiciais em sua impugnação, como a inépcia da\ninicial, o que impediria o deferimento da medida. Desse modo, não\nobstante a jurisprudência desta Corte entender ser possível a\nexpedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida,\nmesmo na hipótese de a Fazenda Pública ocupar o polo passivo da\nexecução, tendo o aresto recorrido concluído que a circunstância dos\nautos não permite o levantamento dos valores incontroversos, para se\ndeduzir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria\nnecessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já\nanalisado, providência impossível pela via estreita do recurso\nespecial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.\nIII - De outra parte, quanto à suposta violação do art. 22, §4º, da\nLei n. 8.906/1964, do art. 85, §14°, do CPC2015, e dos arts. 21, 23\ne 24 da LINDB, e 8º e 927, §4º, do CPC/2015, sem razão a\nmunicipalidade recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em\nconsonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ,\nna sessão de julgamento do dia 10/10/2018, no bojo do REsp\n1.703.697/PE, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, in verbis:\n?[...] de não ser possível o destaque dos honorários advocatícios\ncontratuais, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94, em crédito\ndo FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação\nconstitucional e legal dos referidos recursos a investimentos na\nárea da educação? (REsp 1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes,\nPrimeira Seção, DJe de 26/2/2019.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art21","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art23","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00008 ART:00085 PAR:00014 ART:00927 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008906 ANO:1964\n        ART:00022 PAR:00004","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00021 ART:00023 ART:00024"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE VALORES\nINCONTROVERSOS - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1770269>>-RJ,\n         <<REsp 1671680>>-RS\n(COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF - PRECATÓRIO - RETENÇÃO DOS\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1703697>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1826281>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1679974>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"29b7e1309e23a446dfcceccfcb3b11e8fa4760a398085cc5bf56b2d9e6d8e410","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
