# Registro público: STJ — 1898290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9531/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 125e9fb0a1214dca3171600466db132e98e8b093636ab504ed6850d81c25c2a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. VALORES INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES PREJUDICIAIS ALEGADAS PELO EXECUTADO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Município de Vigia de Nazaré/PA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução n. 0000925-53.2009.4.01.3900/PA, ajuizada contra a União, que indeferiu o pedido de expedição de precatório de valores incontroversos e de honorários advocatícios, ao fundame…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. VALORES INCONTROVERSOS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES PREJUDICIAIS
ALEGADAS PELO EXECUTADO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, o Município de Vigia de Nazaré/PA interpôs agravo de
instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão
interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução n.
0000925-53.2009.4.01.3900/PA, ajuizada contra a União, que indeferiu
o pedido de expedição de precatório de valores incontroversos e de
honorários advocatícios, ao fundamento de que a executada/União traz
em sua impugnação questões de natureza extintiva. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, manteve a decisão
agravada.
II - Verifica-se que a Corte regional, com base nos elementos
fáticos dos autos, concluiu pela impossibilidade de imediata
expedição de precatório judicial para o pagamento da quantia tida
nos autos por incontroversa, porquanto o recorrido/executado teria
arguido questões prejudiciais em sua impugnação, como a inépcia da
inicial, o que impediria o deferimento da medida. Desse modo, não
obstante a jurisprudência desta Corte entender ser possível a
expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida,
mesmo na hipótese de a Fazenda Pública ocupar o polo passivo da
execução, tendo o aresto recorrido concluído que a circunstância dos
autos não permite o levantamento dos valores incontroversos, para se
deduzir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria
necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já
analisado, providência impossível pela via estreita do recurso
especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
III - De outra parte, quanto à suposta violação do art. 22, §4º, da
Lei n. 8.906/1964, do art. 85, §14°, do CPC2015, e dos arts. 21, 23
e 24 da LINDB, e 8º e 927, §4º, do CPC/2015, sem razão a
municipalidade recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em
consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ,
na sessão de julgamento do dia 10/10/2018, no bojo do REsp
1.703.697/PE, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, in verbis:
?[...] de não ser possível o destaque dos honorários advocatícios
contratuais, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94, em crédito
do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação
constitucional e legal dos referidos recursos a investimentos na
área da educação? (REsp 1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe de 26/2/2019.)
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art21, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art23, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE VALORES
INCONTROVERSOS - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1770269>>-RJ,
         <<REsp 1671680>>-RS
(COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF - PRECATÓRIO - RETENÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1703697>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1826281>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1679974>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00008 ART:00085 PAR:00014 ART:00927 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1964
        ART:00022 PAR:00004
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00021 ART:00023 ART:00024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art23)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1490603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108851/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art21, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art23, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1490603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108850/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art21, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art23, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2121181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126471/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art21, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
