# Registro público: STJ — 2176783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b40b0e2e9212b26b24d7490446269f886acf70a90d0e58fd27bd647352cd5f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE BOLETO. ADITAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. FRAUDE.
BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS. SITE MIMETIZADO. BLOQUEIO PREVENTIVO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança ajuizada em 23/11/2022, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 9/9/2024 e concluso ao
gabinete em 23/10/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir sobre a responsabilidade
de instituição financeira por (i) tratamento de dados; (ii) site
mimetizado; e (iii) bloqueio preventivo de operações.
- **Item 3 (texto oficial):** A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser
afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros,
naquilo que determina o art.14 §3º, II, do CDC.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de terceiro somente exclui a responsabilidade do
fornecedor de serviços se não guardar relação com a atividade
desempenhada pela instituição financeira, situação em que se
equipara ao fortuito externo. Se o fato de terceiro ocorrer dentro
da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito
interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do vazamento de dados sigilosos do consumidor, inequívoca
é a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no serviço prestado,
nos termos dos arts. 44 e 45 da LGPD.
- **Item 6 (texto oficial):** No golpe do site mimetizado, os fraudadores copiam o layout do
site oficial de fornecedores variados (lojistas, instituições
financeiras, telefonias, prestadores de serviços) e, utilizando a
marca, passam-se por eles. Assim, o cliente que busca por seu
fornecedor em provedor de pesquisa poderá ser enganado e entrar em
uma página de internet falsa.
- **Item 7 (texto oficial):** Diante do golpe do site mimetizado, a verificação da
responsabilidade do fornecedor dependerá da existência de falha na
prestação de seus serviços.
- **Item 8 (texto oficial):** Essa Corte Superior já decidiu que bancos respondem por
transações realizadas por meio de aplicativo de telefone celular,
após a comunicação do roubo do aparelho. Precedente.
- **Item 9 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, (i) não se pode imputar a
responsabilidade pela criação de site mimetizado ao banco, vez que
se trata de fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade; (ii)
não houve vazamento de dados bancários que possibilitassem a
concretização da fraude; e (iii) a recorrente não comprovou ter
entrado em contato com o banco para suspender a operação, antes de
esta restar plenamente concretizada.
- **Item 10 (texto oficial):** O recurso especial interposto pela consumidora não devolve a
esta Corte Superior a responsabilidade pela abertura e administração
da conta utilizada pelo fraudador, de modo que a responsabilização
por tais condutas extrapola os pedidos recursais.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE BOLETO. ADITAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. FRAUDE.
BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS. SITE MIMETIZADO. BLOQUEIO PREVENTIVO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
1. Ação de cobrança ajuizada em 23/11/2022, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 9/9/2024 e concluso ao
gabinete em 23/10/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a responsabilidade
de instituição financeira por (i) tratamento de dados; (ii) site
mimetizado; e (iii) bloqueio preventivo de operações.
3. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser
afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros,
naquilo que determina o art.14 §3º, II, do CDC.
4. O fato de terceiro somente exclui a responsabilidade do
fornecedor de serviços se não guardar relação com a atividade
desempenhada pela instituição financeira, situação em que se
equipara ao fortuito externo. Se o fato de terceiro ocorrer dentro
da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito
interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.
5. Diante do vazamento de dados sigilosos do consumidor, inequívoca
é a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no serviço prestado,
nos termos dos arts. 44 e 45 da LGPD.
6. No golpe do site mimetizado, os fraudadores copiam o layout do
site oficial de fornecedores variados (lojistas, instituições
financeiras, telefonias, prestadores de serviços) e, utilizando a
marca, passam-se por eles. Assim, o cliente que busca por seu
fornecedor em provedor de pesquisa poderá ser enganado e entrar em
uma página de internet falsa.
7. Diante do golpe do site mimetizado, a verificação da
responsabilidade do fornecedor dependerá da existência de falha na
prestação de seus serviços.
8. Essa Corte Superior já decidiu que bancos respondem por
transações realizadas por meio de aplicativo de telefone celular,
após a comunicação do roubo do aparelho. Precedente.
9. No recurso sob julgamento, (i) não se pode imputar a
responsabilidade pela criação de site mimetizado ao banco, vez que
se trata de fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade; (ii)
não houve vazamento de dados bancários que possibilitassem a
concretização da fraude; e (iii) a recorrente não comprovou ter
entrado em contato com o banco para suspender a operação, antes de
esta restar plenamente concretizada.
10. O recurso especial interposto pela consumidora não devolve a
esta Corte Superior a responsabilidade pela abertura e administração
da conta utilizada pelo fraudador, de modo que a responsabilização
por tais condutas extrapola os pedidos recursais.
11. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do
Sr. Ministro Moura Ribeiro e a ratificação do voto da Sra. Ministra
Relatora, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira que davam provimento ao
recurso especial. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
