{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95311,"origem":"stj","sha256_origem":"be43a83e1e38ee62100a94df9fb7899b3d143b6f13efa2d20e6c6c0d2f2edbd1","registro_original":{"id_fonte":"000912411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2831261","numero_registro":"202500105242","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. PLANO DE SAÚDE. REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL - RPG.\nPROCEDIMENTO OU EVENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. SUPERVENIÊNCIA DA\nLEI 14.454/2022. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 568/STJ.\n1. Ação de obrigação de fazer.\n2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp\n1.886.929/SP, estabeleceu as seguintes teses, com a ressalva do meu\nentendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde\nsuplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não éobrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento\neficaz, efetivo e seguro jáincorporado ao Rol; 3 - épossível a\ncontratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo\ncontratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não\nhavendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol\nda ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento\nindicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não\ntenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do\nprocedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da\neficácia do tratamento àluz da medicina baseada em evidências; (iii)\nhaja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como\nCONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando\npossível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou\npessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão\nde Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde\nSuplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito\npara a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da\nANS.\n3. Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que\nrestabeleceu, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições\npara a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde,\nde procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I -\nexista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada\nem evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam\nrecomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias\nno Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no\nmínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha\nrenome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus\nnacionais.\n4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n5. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento\nmédico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na\nhipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e\ndemais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta\nparte, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"52092690270956a4792a2df34a5304e1673248e3c00402b63df13bbc29257cb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
