{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95315,"origem":"stj","sha256_origem":"49a556e708378c88137e23fe779baa66ce4201d0e19b32a4e011a6ca1f81ee46","registro_original":{"id_fonte":"000912415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220128","numero_registro":"202203101383","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nDE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REVISÃO\nDO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual\napreciou fundamentadamente a matéria devolvida à sua análise,\nexpondo, de forma clara e coerente, as razões que a conduziram à\nconclusão pela desnecessidade da produção de prova oral, por\nreputá-la inadequada e insuficiente à elucidação da controvérsia\nposta nos autos.\n2. O Tribunal de origem concluiu que o indeferimento da produção de\nprova oral não comprometeu o exercício do contraditório ou da ampla\ndefesa, uma vez que os vícios apontados na conservação do imóvel\ndeveriam ser demonstrados por meio documental idôneo, como laudo de\nvistoria ou perícia técnica. Assim, rever esse entendimento implica\no reexame de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ.\n3. Desse modo, tendo o acórdão recorrido reconhecido, com base no\nconjunto fático-probatório dos autos, a inexistência de situação\napta a ensejar o reconhecimento de dano moral, revela-se inviável o\nconhecimento do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula\n7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame de\nmatéria de fato para eventual acolhimento da tese de minoração.\n4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea\n\"a\" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso\nespecial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"092f05a107ded8c31dee183912469cf7184647669fe03098def0032b0c37cb77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
