# Registro público: STJ — 2220128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49a556e708378c88137e23fe779baa66ce4201d0e19b32a4e011a6ca1f81ee46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REVISÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual
apreciou fundamentadamente a matéria devolvida à sua análise,
expondo, de forma clara e coerente, as razões que a conduziram à
conclusão pela desnecessidade da produção de prova oral, por
reputá-la inadequada e insuficiente à elucidação da controvérsia
posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que o indeferimento da produção de
prova oral não comprometeu o exercício do contraditório ou da ampla
defesa, uma vez que os vícios apontados na conservação do imóvel
deveriam ser demonstrados por meio documental idôneo, como laudo de
vistoria ou perícia técnica. Assim, rever esse entendimento implica
o reexame de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, tendo o acórdão recorrido reconhecido, com base no
conjunto fático-probatório dos autos, a inexistência de situação
apta a ensejar o reconhecimento de dano moral, revela-se inviável o
conhecimento do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula
7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame de
matéria de fato para eventual acolhimento da tese de minoração.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea
"a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REVISÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual
apreciou fundamentadamente a matéria devolvida à sua análise,
expondo, de forma clara e coerente, as razões que a conduziram à
conclusão pela desnecessidade da produção de prova oral, por
reputá-la inadequada e insuficiente à elucidação da controvérsia
posta nos autos.
2. O Tribunal de origem concluiu que o indeferimento da produção de
prova oral não comprometeu o exercício do contraditório ou da ampla
defesa, uma vez que os vícios apontados na conservação do imóvel
deveriam ser demonstrados por meio documental idôneo, como laudo de
vistoria ou perícia técnica. Assim, rever esse entendimento implica
o reexame de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Desse modo, tendo o acórdão recorrido reconhecido, com base no
conjunto fático-probatório dos autos, a inexistência de situação
apta a ensejar o reconhecimento de dano moral, revela-se inviável o
conhecimento do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula
7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame de
matéria de fato para eventual acolhimento da tese de minoração.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea
"a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 49a556e708378c88137e23fe779baa66ce4201d0e19b32a4e011a6ca1f81ee46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

