{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95319,"origem":"stj","sha256_origem":"12fc9836e3c51571f7560fc4176eff6f8865c7c1ba411894fa756785eb3907e4","registro_original":{"id_fonte":"000912419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2858717","numero_registro":"202500435457","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE.\nOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nIMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.\nPRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE MAS NÃO PROVIDO.\n1.A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação\ndo acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice\nda Súmula n. 7 do STJ.\n2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência do STJ no sentido de que de o tema referente à\nimpenhorabilidade do bem de família, por ser considerado de ordem\npública, pode ser suscitado a qualquer momento. No entanto, após a\nassinatura do auto de arrematação, conforme na hipótese dos autos,\nesta se torna ato perfeita, acabada e irretratável, a teor do art.\n903 do NCPC, o que acarreta a preclusão e atrai a incidência da\nSúmula n. 83 do STJ.\n3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c8e51cd30bd0d0159ffdc47080ec16865e7310efaa2dd779fa870ec5ddcc2dba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
