{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9532,"origem":"stj","sha256_origem":"9b716d623cf68fadc10ee9df1aa7e42b915daa6f46c41fbf93424a066872bed2","registro_original":{"id_fonte":"000822825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985669","numero_registro":"202200451179","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO RENAME/SUS.\nOBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. AÇÃO AJUÍZADA SOMENTE CONTRA OS ENTES ESTADUAL\nE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO\nPASSIVO NECESSÁRIO A ATRAIR A OBRIGATÓRIA INTEGRAÇÃO DA UNIÃO AO\nPOLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSO\nE JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais\najuizou ação civil pública contra Estado de Minas Gerais e Município\nde Paracatu, pleiteando o medicamento Vismodegibe 150g, considerado\nremédio de alto custo. A sentença julgou o pedido parcialmente\nprocedente para condenar somente o Estado de Minas Gerais ao\ncumprimento da obrigação\nII - A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: \"Ante o\nexposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou\nprovimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao\nTribunal a quo para que, superada a necessidade de inclusão da União\nno feito, julgue o mérito do respectivo recurso como entender de\ndireito.\"\nIII - Quanto ao mérito do recurso especial, objeto de irresignação\nno agravo, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente\nestadual, tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na\nAgência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não\nincorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do\nSistema Único de Saúde - Rename/SUS.\nIV - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.\n657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema\nestabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União\nquando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na\nAnvisa, fixando a seguinte tese: \"1. O Estado não pode ser obrigado\na fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na\nANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por\ndecisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão\njudicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora\nirrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao\nprevisto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:\n(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil\n(salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e\nultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em\nrenomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência\nde substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que\ndemandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão\nnecessariamente ser propostas em face da União.\"\nV - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão\nGeral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o\n\"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos\ndeveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes\nfederados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,\nisoladamente, ou conjuntamente\". O julgamento dos embargos\ndeclaratórios opostos nos referidos autos não alterou o entendimento\noutrora firmado.\nVI - Percebe-se que na tese fixada não há comando que determine a\nobrigatória integração da União no polo passivo das ações que\npostulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na\nRename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a\npossibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou\nconjuntamente.\nVII - No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido\napresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator\npara o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio\npassivo necessário com a presença da União, tal premissa não\nintegrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como\nobiter dictum.\nVIII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de\nobrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo\npassivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que\nnão constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa,\nque se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nconforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020,\nDJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.\nIX - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE\nnos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o\nqual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin, fortes\nargumentos. E aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a\npresente controvérsia, a seguinte conclusão exposta pelo nobre\nrelator: \"Entender de maneira diversa seria afastar o caráter\nsolidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente\nqualificado exarado pela Suprema Corte.\" E continua: \"[...] Por fim,\ncumpre ressaltar que não se tratando de litisconsórcio passivo\nnecessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão\nde um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a\npedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do\nfeito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que\nesse constitui o momento de estabilização da demanda. Efetivamente,\nnão se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o seu\ndireito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a\ninicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte\nnecessário. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não\nrecorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio\npassivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade\npassiva e levando em consideração tratarse de medicamento registrado\nna Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o\nprocesso e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224\ne 254 do STJ. Diante do exposto, verificando-se que o entendimento\ndo STJ não destoa do Tema 793/STF, rejeito o juízo de retratação.\"\nX - O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,\noportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no\njulgamento do CC n. 174.749/PR, de relatoria do Ministro Gurgel de\nFaria.\nXI - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,\nconforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado\nao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro\nna Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se\na competência da Justiça Federal, que inclusive foi expressamente\nafastada (Súmula n. 150/STJ).\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"758279b326af9c40030567906a46e858565c01c8a0b83703ae4ea2c9ebb54737","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
