{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95321,"origem":"stj","sha256_origem":"bf682aef8f4c9638f05a3ca760eebcd9892e65e966b916e041e962e93371ecdd","registro_original":{"id_fonte":"000912421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2899934","numero_registro":"202501166050","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO\nDE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PRESCRITO POR MÉDICO\nASSISTENTE. EXAME PET-CT. ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DEVER DE\nCUSTEIO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. DANOS\nMORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7\nDO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\n1. Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para\no tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a\ndiscussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol\nda ANS.\n2. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no\nsentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de\ntratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um\ngrau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente\ndo mero inadimplemento contratual, atingindo direito da\npersonalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e\ncaracterizado o direito à reparação. Inviabilidade de reexame da\nconclusão alcançada pelo Tribunal local quanto ao ponto em virtude\nda incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução\nou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é\npossível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente\nirrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de\nincidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"022f09c0d04cec8aa1d8bd8f92c41547a295fe034cf20a84fa6ff5b197484adc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
