# Registro público: STJ — 2899934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95321/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf682aef8f4c9638f05a3ca760eebcd9892e65e966b916e041e962e93371ecdd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PRESCRITO POR MÉDICO
ASSISTENTE. EXAME PET-CT. ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DEVER DE
CUSTEIO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. DANOS
MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para
o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a
discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol
da ANS.
- **Item 2 (texto oficial):** Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no
sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de
tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um
grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente
do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da
personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e
caracterizado o direito à reparação. Inviabilidade de reexame da
conclusão alcançada pelo Tribunal local quanto ao ponto em virtude
da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução
ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é
possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, improvido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PRESCRITO POR MÉDICO
ASSISTENTE. EXAME PET-CT. ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DEVER DE
CUSTEIO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. DANOS
MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para
o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a
discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol
da ANS.
2. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no
sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de
tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um
grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente
do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da
personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e
caracterizado o direito à reparação. Inviabilidade de reexame da
conclusão alcançada pelo Tribunal local quanto ao ponto em virtude
da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução
ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é
possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
