{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95322,"origem":"stj","sha256_origem":"8f7fea0a5c0a14587dcb58ffc8da4477eb770718124f7cbcd90af796ceb8a8cd","registro_original":{"id_fonte":"000912422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2615662","numero_registro":"202401401757","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO\nMONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO.\nDEVEDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE\nINDISPENSABILIDADE DO VEÍCULO PARA LOCOMOÇÃO.  REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. A impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física\nnão encontra amparo legal expresso no art. 833 do CPC, sendo\nnecessária a demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade\ndo bem para a vida digna ou para o exercício de atividades\nprofissionais essenciais à subsistência do devedor.\n2. No caso, o Tribunal local decidiu que a natureza da limitação\napresentada pelo recorrente -  amputação traumática do 5º raio da\nmão direita -  não implica, por si só, o comprometimento severo da\nmobilidade ou da locomoção geral, tampouco exige o uso exclusivo de\nveículo adaptado com características especiais que inviabilizariam\nsua substituição por outro automóvel.\n3. O acórdão recorrido firmou entendimento com base na convicção\nformada pelas circunstâncias fáticas próprias do processo sub\njudice, sendo certo que, por esse prisma, as razões do recurso se\nbaseiam em uma perspectiva de reexame desses elementos, o que é\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n4. O art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e\no art. 8º da Lei n. 13.146/15 não foram objeto de apreciação pelo\nTribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento.\nAplicação da Súmula n. 282 do STF.\n5. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d7493fb0c895761e6112f47eb72d9cc0d11543f6699336c0b088fbb6da633eab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
