# Registro público: STJ — 2615662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f7fea0a5c0a14587dcb58ffc8da4477eb770718124f7cbcd90af796ceb8a8cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO.
DEVEDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE
INDISPENSABILIDADE DO VEÍCULO PARA LOCOMOÇÃO.  REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física
não encontra amparo legal expresso no art. 833 do CPC, sendo
necessária a demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade
do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades
profissionais essenciais à subsistência do devedor.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal local decidiu que a natureza da limitação
apresentada pelo recorrente -  amputação traumática do 5º raio da
mão direita -  não implica, por si só, o comprometimento severo da
mobilidade ou da locomoção geral, tampouco exige o uso exclusivo de
veículo adaptado com características especiais que inviabilizariam
sua substituição por outro automóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido firmou entendimento com base na convicção
formada pelas circunstâncias fáticas próprias do processo sub
judice, sendo certo que, por esse prisma, as razões do recurso se
baseiam em uma perspectiva de reexame desses elementos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e
o art. 8º da Lei n. 13.146/15 não foram objeto de apreciação pelo
Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula n. 282 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO.
DEVEDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE
INDISPENSABILIDADE DO VEÍCULO PARA LOCOMOÇÃO.  REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física
não encontra amparo legal expresso no art. 833 do CPC, sendo
necessária a demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade
do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades
profissionais essenciais à subsistência do devedor.
2. No caso, o Tribunal local decidiu que a natureza da limitação
apresentada pelo recorrente -  amputação traumática do 5º raio da
mão direita -  não implica, por si só, o comprometimento severo da
mobilidade ou da locomoção geral, tampouco exige o uso exclusivo de
veículo adaptado com características especiais que inviabilizariam
sua substituição por outro automóvel.
3. O acórdão recorrido firmou entendimento com base na convicção
formada pelas circunstâncias fáticas próprias do processo sub
judice, sendo certo que, por esse prisma, as razões do recurso se
baseiam em uma perspectiva de reexame desses elementos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e
o art. 8º da Lei n. 13.146/15 não foram objeto de apreciação pelo
Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula n. 282 do STF.
5. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
