# Registro público: STJ — 2254388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d04fa5d58f1f53e24e56d70fcb72132b3ae62ed6818c5a85824aef8eedc410b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que rejeitou embargos de declaração opostos à
decisão que havia dado provimento a recurso especial, para
reconhecer a impenhorabilidade de valores até o limite de 40
salários mínimos, mantidos em aplicações financeiras, conforme
precedentes do STJ. Os agravantes sustentam a existência de omissão
e a possibilidade de penhora em razão da natureza alimentar do
crédito executado, referente a honorários advocatícios. A parte
agravada, intimada, pugnou pela manutenção da decisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na
decisão monocrática quanto à possibilidade de penhora de valores
aplicados financeiramente, diante da natureza alimentar do crédito
de honorários advocatícios; (ii) determinar se a discussão sobre a
destinação dos valores depositados em fundo de previdência privada
exige reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula
7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Após a publicação das decisões impugnadas, a Corte Especial deste
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a garantia da
impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, é
aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em
caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias
mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações
financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato
constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio
destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp
n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.
4. Não obstante a alteração no entendimento jurisprudencial, o que
possibilitaria o provimento do presente recurso, certo é que para se
conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, especificamente
no que diz respeito existência de natureza alimentar dos valores
depositados em fundos de previdência privada, mostra-se necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior
Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES APLICADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que rejeitou embargos de declaração opostos à
decisão que havia dado provimento a recurso especial, para
reconhecer a impenhorabilidade de valores até o limite de 40
salários mínimos, mantidos em aplicações financeiras, conforme
precedentes do STJ. Os agravantes sustentam a existência de omissão
e a possibilidade de penhora em razão da natureza alimentar do
crédito executado, referente a honorários advocatícios. A parte
agravada, intimada, pugnou pela manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na
decisão monocrática quanto à possibilidade de penhora de valores
aplicados financeiramente, diante da natureza alimentar do crédito
de honorários advocatícios; (ii) determinar se a discussão sobre a
destinação dos valores depositados em fundo de previdência privada
exige reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Após a publicação das decisões impugnadas, a Corte Especial deste
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a garantia da
impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, é
aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em
caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias
mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações
financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato
constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio
destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp
n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.
4. Não obstante a alteração no entendimento jurisprudencial, o que
possibilitaria o provimento do presente recurso, certo é que para se
conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, especificamente
no que diz respeito existência de natureza alimentar dos valores
depositados em fundos de previdência privada, mostra-se necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior
Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
