# Registro público: STJ — 2809446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aff1342aa27ebbb3a10f7dcc41f92b4a89a972365e75487a0d06494add83c658

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a
análise das alegações da agravante demandaria revolvimento
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A agravante foi condenada ao pagamento de indenização por danos
morais e pleiteia a redução do valor arbitrado, alegando divergência
jurisprudencial e ausência dos requisitos para tal obrigação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido e provido sem o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, em face da incidência da Súmula 7 do
STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada foi mantida, pois a análise das alegações da
agravante para afastar a indenização por danos morais exigiria
revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A pretensão de revisão do valor da indenização por danos morais,
por suposta desproporcionalidade, também demandaria exame das
particularidades do caso, o que não é permitido na via do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO
COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.  REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a
análise das alegações da agravante demandaria revolvimento
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A agravante foi condenada ao pagamento de indenização por danos
morais e pleiteia a redução do valor arbitrado, alegando divergência
jurisprudencial e ausência dos requisitos para tal obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido e provido sem o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, em face da incidência da Súmula 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida, pois a análise das alegações da
agravante para afastar a indenização por danos morais exigiria
revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A pretensão de revisão do valor da indenização por danos morais,
por suposta desproporcionalidade, também demandaria exame das
particularidades do caso, o que não é permitido na via do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
