# Registro público: STJ — 2082807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9533/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ded1f72810a336cf37259ba46e13a590972e478b80bb252d0cfdb42395b88fe0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise do agravo de fls. 234/243 (e-STJ), verifica-se que a
agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos
à ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ, de modo que o
agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a
incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo
interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não
impugnado nas razões do agravo em recurso especial, constitui
verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da
preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Da análise do agravo de fls. 234/243 (e-STJ), verifica-se que a
agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos
à ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ, de modo que o
agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a
incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.
2. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo
interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não
impugnado nas razões do agravo em recurso especial, constitui
verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da
preclusão consumativa.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
