{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95331,"origem":"stj","sha256_origem":"5138c911639c0567324e53193e70e73199528852e123dd9dc6f331d0dc93e2c1","registro_original":{"id_fonte":"000912439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1932802","numero_registro":"201902327096","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.\n1.022 DO CPC/2015.\n1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são\ncabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.\n2. A jurisprudência do STJ entende ser cabível a oposição de\nembargos de declaração se o acórdão embargado partiu de premissa\nfática equivocada, podendo aplicar-lhe efeitos modificativos.\nPrecedentes.\n3. Ao assentar no julgamento do recurso especial que \"para a\ndefinição da usucapião prevista no art. 1.239 do Código Civil deve\nser utilizado o critério da destinação ou exploração econômica do\nbem, ainda que localizado em área urbana\" (fl. 1.289), anulando o\nacórdão e julgamentos posteriores, o acordão, nesse ponto, partiu de\npremissa fática equivocada, de modo que deve ser também anulada a\nsentença e decisões posteriores, retornando os autos à primeira\ninstância para avaliar o preenchimento dos demais requisitos do art.\n1.239 do CC.\n4.  Quanto à alegação de omissão em relação à multa prevista no art.\n1.026, § 2º, do CPC, e à aplicação da Súmula 98 do STJ, os embargos\nnão devem ser providos, pois, como consectário lógico da nulidade\ndos atos decisórios proferidos desde o julgamento do recurso de\napelação, a multa aplicada torna-se insubsistente, restando\nprejudicada a sua análise quanto à natureza protelatória ou não dos\nembargos de declaração.\n5. Há um erro material quanto aos honorários advocatícios fixados no\ndispositivo do voto, os quais não são devidos pelo recorrente\nvencedor e, considerando o retorno dos autos à origem para novo\njulgamento, serão fixados ao final.\nEmbargos de declaração providos em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c7d71c1a3f76f714a7895f2fa50553939cf7e8e9b7ddc63b56b57e51abb7348a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
