{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9534,"origem":"stj","sha256_origem":"6eeffdcf8cac327e816e5c0340c567cfa1d6527f8b8b645dbf50d76604b90aca","registro_original":{"id_fonte":"000822921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935881","numero_registro":"202101081901","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO SOBRE\nCIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS -ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do\nDiretor do Departamento da Receita Pública do Estado do Rio Grande\ndo Sul, objetivando o aproveitamento de créditos do ICMS oriundos da\nentrada tributada de embalagens plásticas para alimentos, bandejas\nespeciais, sacolas plásticas personalizadas, dentre outros produtos\ndestinados a esse fim. Na sentença a segurança foi concedida em\nparte, para assegurar à impetrante o direito de aproveitamento dos\ncréditos de ICMS decorrentes da aquisição de embalagens necessárias\ne obrigatórias para o acondicionamento dos produtos que comercializa\n-disponibilizados ao consumidor final nos seus estabelecimentos,\ninclusive sacolas plásticas personalizadas, permitindo, ainda, a\ncompensação dos créditos, a contar da data da impetração deste writ.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada, para\nreconhecer isenção contra as custas da apelação do recorrente e para\npermitir o creditamento relativo aos últimos cinco anos de\nimpetração, da apelação do recorrido.\nII - De fato, verifica-se que esta Corte Superior já decidiu sobre a\ninviabilidade de creditamento de ICMS sobre materiais plásticos para\nembalar produtos, notadamente as sacolas plásticas, pois não são\ncaracterizados como insumos do processo produtivo em\nestabelecimentos que comercializam mercadorias. Sobre o assunto,\nconfira-se: AgInt no AgInt no AREsp 1.088.027/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe\n14/8/2020.\nIII - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao\nrecurso especial para anular o acórdão que proveu a apelação a fim\nde que se restabeleça a vigência dos referidos artigos violados e o\nentendimento pacífico do STJ.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CREDITAMENTO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - MATERIAIS PLÁSTICOS\nUTILIZADOS PARA EMBALAGENS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1088027>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"db2c7df1e09213de002c296355a462c69725c0de8ead251d25bc44b7c8b9cd65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
