# Registro público: STJ — 1935881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6eeffdcf8cac327e816e5c0340c567cfa1d6527f8b8b645dbf50d76604b90aca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS -ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Diretor do Departamento da Receita Pública do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o aproveitamento de créditos do ICMS oriundos da entrada tributada de embalagens plásticas para alimentos, bandejas especiais, sacolas plásticas personalizadas, dentre outros produtos destinados a esse fim. Na sentença a segurança foi concedida em parte, para assegurar à impetrante o direito de aproveitamento dos créditos de ICMS decorren…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS -ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do
Diretor do Departamento da Receita Pública do Estado do Rio Grande
do Sul, objetivando o aproveitamento de créditos do ICMS oriundos da
entrada tributada de embalagens plásticas para alimentos, bandejas
especiais, sacolas plásticas personalizadas, dentre outros produtos
destinados a esse fim. Na sentença a segurança foi concedida em
parte, para assegurar à impetrante o direito de aproveitamento dos
créditos de ICMS decorrentes da aquisição de embalagens necessárias
e obrigatórias para o acondicionamento dos produtos que comercializa
-disponibilizados ao consumidor final nos seus estabelecimentos,
inclusive sacolas plásticas personalizadas, permitindo, ainda, a
compensação dos créditos, a contar da data da impetração deste writ.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada, para
reconhecer isenção contra as custas da apelação do recorrente e para
permitir o creditamento relativo aos últimos cinco anos de
impetração, da apelação do recorrido.
II - De fato, verifica-se que esta Corte Superior já decidiu sobre a
inviabilidade de creditamento de ICMS sobre materiais plásticos para
embalar produtos, notadamente as sacolas plásticas, pois não são
caracterizados como insumos do processo produtivo em
estabelecimentos que comercializam mercadorias. Sobre o assunto,
confira-se: AgInt no AgInt no AREsp 1.088.027/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe
14/8/2020.
III - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao
recurso especial para anular o acórdão que proveu a apelação a fim
de que se restabeleça a vigência dos referidos artigos violados e o
entendimento pacífico do STJ.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CREDITAMENTO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - MATERIAIS PLÁSTICOS
UTILIZADOS PARA EMBALAGENS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1088027>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
