{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95340,"origem":"stj","sha256_origem":"446a8dd1a7e77c825123b071ce68b2f224e22147c9969c72426bd6c64dd9e67e","registro_original":{"id_fonte":"000912486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2709117","numero_registro":"202402852614","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.\nSÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica\nde capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria\nnão impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe\n17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de\nque não ocorrera afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. Há presunção relativa de que aquele que requer o benefício não\npossui condições de arcar com as despesas do processo sem\ncomprometer seu próprio sustento ou de sua família, podendo o\nmagistrado indeferir o pedido de justiça gratuita, se encontrar\nelementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incidência\nda Súmula n. 83/STJ.\n3. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte\nestadual quanto à capacidade econômica da agravante para arcar com\nas despesas processuais e assim deferir o pedido de assistência\njudiciária seria necessário o revolvimento dos elementos de prova\nconstantes dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido abriga fundamento de\níndole constitucional relativo à comprovação da hipossuficiência\n(\"Frisa-se que a concessão das benesses encontra-se adstrita à\ncomprovação da real necessidade, não bastando a simples afirmação, a\nteor do art. 5º, LXXIV, da CF\"). A agravante não cuidou de interpor\nrecurso extraordinário ao STF, o que atrai a incidência da Súmula\nn. 126/STJ.\n5. Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da\nafetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão\ndistinta daquela discutida nos autos do recurso representativo de\ncontrovérsia.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4c61d58c670375e56082f491088888390a2035b03b126b29df89137ba4541afe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
