# Registro público: STJ — 2709117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95340/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 446a8dd1a7e77c825123b071ce68b2f224e22147c9969c72426bd6c64dd9e67e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe
17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de
que não ocorrera afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Há presunção relativa de que aquele que requer o benefício não
possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família, podendo o
magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita, se encontrar
elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte
estadual quanto à capacidade econômica da agravante para arcar com
as despesas processuais e assim deferir o pedido de assistência
judiciária seria necessário o revolvimento dos elementos de prova
constantes dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido abriga fundamento de
índole constitucional relativo à comprovação da hipossuficiência
("Frisa-se que a concessão das benesses encontra-se adstrita à
comprovação da real necessidade, não bastando a simples afirmação, a
teor do art. 5º, LXXIV, da CF"). A agravante não cuidou de interpor
recurso extraordinário ao STF, o que atrai a incidência da Súmula
n. 126/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da
afetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão
distinta daquela discutida nos autos do recurso representativo de
controvérsia.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe
17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de
que não ocorrera afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Há presunção relativa de que aquele que requer o benefício não
possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família, podendo o
magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita, se encontrar
elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
3. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte
estadual quanto à capacidade econômica da agravante para arcar com
as despesas processuais e assim deferir o pedido de assistência
judiciária seria necessário o revolvimento dos elementos de prova
constantes dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido abriga fundamento de
índole constitucional relativo à comprovação da hipossuficiência
("Frisa-se que a concessão das benesses encontra-se adstrita à
comprovação da real necessidade, não bastando a simples afirmação, a
teor do art. 5º, LXXIV, da CF"). A agravante não cuidou de interpor
recurso extraordinário ao STF, o que atrai a incidência da Súmula
n. 126/STJ.
5. Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da
afetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão
distinta daquela discutida nos autos do recurso representativo de
controvérsia.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
