# Registro público: STJ — 2383129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4eefc93515a4ffa6542b81f9fa4806f6336d7e301c98d0144b88a83946d1767

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE
PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, esta
Corte Superior estabeleceu, para situações de conflito entre a
liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros,
os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com
a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da
personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à
imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de
veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar
ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n.
801.109 /DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
12/3/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos
direitos da personalidade (art. 52 do CC).
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem no
sentido de avaliar se as reportagens efetivamente extrapolaram os
limites da liberdade de imprensa ou se configuraram abuso de direito
demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 /STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE
PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, esta
Corte Superior estabeleceu, para situações de conflito entre a
liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros,
os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com
a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da
personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à
imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de
veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar
ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n.
801.109 /DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
12/3/2013).
2. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos
direitos da personalidade (art. 52 do CC).
3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem no
sentido de avaliar se as reportagens efetivamente extrapolaram os
limites da liberdade de imprensa ou se configuraram abuso de direito
demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 /STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
