# Registro público: STJ — 2495430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95344/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 074e0c32fa29e6d446d98ac76977a6a95a387b93e9e86d0957c3f6a03e37d1a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório,
atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu
direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos
do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015
(art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de
18/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca
da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos,
modificativos ou impeditivos do direito do autor requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,
em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório,
atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu
direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos
do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015
(art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de
18/6/2021).
3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca
da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos,
modificativos ou impeditivos do direito do autor requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,
em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
