{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95345,"origem":"stj","sha256_origem":"2bf6c1f1d1d5650e5c26e9a4acf81ab03f2032074137d7417f6b4077ad193ca1","registro_original":{"id_fonte":"000912506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2753966","numero_registro":"202403641761","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE CIRCUITOS DE DADOS PONTO A\nPONTO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 211/STJ. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7 DO STJ.\n1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts.\n1.008 e 1.013 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do\nrecurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o\nindispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a\nviabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado\nda Súmula n. 211/STJ.\n2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso\nespecial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.\n1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar\na existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, DJe de 10/4/2017).\n3. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição\nde recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de\nacórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,\npor não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide\nanalogicamente a Súmula n. 735 do STF: \"não cabe recurso\nextraordinário contra acórdão que defere medida liminar\".\n4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de\norigem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela\nde urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,\ninviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n.\n7/STJ.\nAgravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"93638286e611caa1e6c1c2ae7bc7407191c08d05a8602f8315b98174ae8ea884","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
