# Registro público: STJ — 2753966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bf6c1f1d1d5650e5c26e9a4acf81ab03f2032074137d7417f6b4077ad193ca1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE CIRCUITOS DE DADOS PONTO A
PONTO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211/STJ. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts.
1.008 e 1.013 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado
da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição
de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide
analogicamente a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de
origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela
de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n.
7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE CIRCUITOS DE DADOS PONTO A
PONTO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211/STJ. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts.
1.008 e 1.013 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado
da Súmula n. 211/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
3. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição
de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide
analogicamente a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de
origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela
de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n.
7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
