{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95346,"origem":"stj","sha256_origem":"5ac6d6678a41a89be5fe14e70b891dfaa3f08adb7f732463552bd5d91b328b3a","registro_original":{"id_fonte":"000912507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2818315","numero_registro":"202404806117","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nEXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAIORIDADE E CAPACIDADE\nLABORATIVA DO ALIMENTANDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.\n1. O capítulo da decisão agravada que afastou a alegação de negativa\nde prestação jurisdicional não foi objeto de irresignação no agravo\ninterno, razão pela qual se encontra preclusa a matéria.\n2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante, atualmente com 31\nanos, graduado em Direito, prestando concursos, peticionando perante\nos Juizados Especiais e desempenhando atividades cotidianas, possui\nplena capacidade de sustento próprio. Por outro lado, reconheceu a\ndiminuição da capacidade financeira do agravado, um idoso de 76 anos\nque ainda sustenta outro filho.\n3. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a\nobrigação alimentar, mas exige a comprovação da necessidade e\ndependência econômica, o que foi rechaçado pelo Tribunal de origem.\n4. A análise do quadro psiquiátrico do agravante e sua alegada\nincapacidade laborativa demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"037317f94db65130d3b6b728614166db37a0453f26280a64b20791f9a35d6d19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
