# Registro público: STJ — 2818315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ac6d6678a41a89be5fe14e70b891dfaa3f08adb7f732463552bd5d91b328b3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAIORIDADE E CAPACIDADE
LABORATIVA DO ALIMENTANDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O capítulo da decisão agravada que afastou a alegação de negativa
de prestação jurisdicional não foi objeto de irresignação no agravo
interno, razão pela qual se encontra preclusa a matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que o agravante, atualmente com 31
anos, graduado em Direito, prestando concursos, peticionando perante
os Juizados Especiais e desempenhando atividades cotidianas, possui
plena capacidade de sustento próprio. Por outro lado, reconheceu a
diminuição da capacidade financeira do agravado, um idoso de 76 anos
que ainda sustenta outro filho.
- **Item 3 (texto oficial):** A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a
obrigação alimentar, mas exige a comprovação da necessidade e
dependência econômica, o que foi rechaçado pelo Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise do quadro psiquiátrico do agravante e sua alegada
incapacidade laborativa demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAIORIDADE E CAPACIDADE
LABORATIVA DO ALIMENTANDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O capítulo da decisão agravada que afastou a alegação de negativa
de prestação jurisdicional não foi objeto de irresignação no agravo
interno, razão pela qual se encontra preclusa a matéria.
2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante, atualmente com 31
anos, graduado em Direito, prestando concursos, peticionando perante
os Juizados Especiais e desempenhando atividades cotidianas, possui
plena capacidade de sustento próprio. Por outro lado, reconheceu a
diminuição da capacidade financeira do agravado, um idoso de 76 anos
que ainda sustenta outro filho.
3. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a
obrigação alimentar, mas exige a comprovação da necessidade e
dependência econômica, o que foi rechaçado pelo Tribunal de origem.
4. A análise do quadro psiquiátrico do agravante e sua alegada
incapacidade laborativa demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
