{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95347,"origem":"stj","sha256_origem":"8fd119bbba7e21623a3d79687e2280f0c7afc8f8bd286e2d6de9b5049f17ec8d","registro_original":{"id_fonte":"000912508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2461407","numero_registro":"202303399646","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA\nCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE\nJULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.\n1. De acordo com o  art. 1.030, § 2º, do CPC, da decisão que nega\nseguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em\nconformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de\nrecursos repetitivos cabe agravo interno.\n2. \"Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do\nCPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual\nquanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos\nrepetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse\nponto, e não inadmitir o recurso especial\" (AgInt no AREsp n.\n1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022).\n3. Na hipótese, a interposição de agravo em recurso especial, ao\ninvés de agravo interno, configura erro grosseiro.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c1748708062adee876203ba630ab078dd0336dad17ff2c2e5a3298b39729604c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
