# Registro público: STJ — 2268092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e0c213d01bd0cb8a2b95d8deb31eaa505ddb27b109c66eac6f52a3567ed213c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verificação do
quantum debeatur pode ser postergada para a liquidação,
permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem os valores
devidos. Contudo, a juntada posterior de documentos não destinados
à prova de fatos novos jamais poderá se dar na fase de liquidação da
sentença, após a conclusão da fase de conhecimento, como meio
transverso de contornar preclusão derivada da inércia da parte ou de
promover a revisão de decisão transitada em julgado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à
violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verificação do
quantum debeatur pode ser postergada para a liquidação,
permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem os valores
devidos. Contudo, a juntada posterior de documentos não destinados
à prova de fatos novos jamais poderá se dar na fase de liquidação da
sentença, após a conclusão da fase de conhecimento, como meio
transverso de contornar preclusão derivada da inércia da parte ou de
promover a revisão de decisão transitada em julgado. Precedentes.
2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à
violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
