{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95349,"origem":"stj","sha256_origem":"e3877894dc3ac625f571c7d658c01b79bef889de89daf329fbc958929e0a4515","registro_original":{"id_fonte":"000912520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2403725","numero_registro":"202302350887","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. URGÊNCIA.\nINDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA.\nREEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciadas a urgência\ndo tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na\nomissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento,\nalém da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada,\né devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado.\nIncidência da Súmula n. 83/STJ.\n2. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem para\nacolher a alegação da agravante de que não houve recusa do plano de\nsaúde para realização do procedimento pela rede credenciada e que a\nrealização em outro hospital foi uma escolha/opção do paciente\nrequer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado\nao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n.\n7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cd64031318bc88b0c91aba16ec962ed9365e467744fd487a90c77acda1c94556","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
