# Registro público: STJ — 2403725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3877894dc3ac625f571c7d658c01b79bef889de89daf329fbc958929e0a4515

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciadas a urgência
do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na
omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento,
além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada,
é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem para
acolher a alegação da agravante de que não houve recusa do plano de
saúde para realização do procedimento pela rede credenciada e que a
realização em outro hospital foi uma escolha/opção do paciente
requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciadas a urgência
do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na
omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento,
além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada,
é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem para
acolher a alegação da agravante de que não houve recusa do plano de
saúde para realização do procedimento pela rede credenciada e que a
realização em outro hospital foi uma escolha/opção do paciente
requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
