{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95354,"origem":"stj","sha256_origem":"e78248b2de59013a676edd6b85c0ce3be1c3eddf52d46cbd99e872e50e97060b","registro_original":{"id_fonte":"000912531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2594349","numero_registro":"202400965522","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. MÚTUO\nBANCÁRIO. DESCONTO. CONTA-CORRENTE. PRETENSÃO. LIMITAÇÃO.\nAFASTAMENTO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA Nº 568/STJ. MODIFICAÇÃO DO\nJULGADO. Súmula nº 7/STJ.\n1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide\nem consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nSúmula nº 568/STJ.\n2. É válida a cobrança de parcelas de empréstimos bancários comuns\ndiretamente em conta-corrente, mesmo quando destinada ao recebimento\nde salários, desde que haja autorização prévia do mutuário e\nenquanto essa autorização estiver em vigor, não se aplicando, por\nanalogia, a limitação do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que\ntrata dos empréstimos consignados em folha.\n3. Na hipótese,  alterar o entendimento do tribunal de origem de que\nos descontos se referem a parcelas de empréstimos contratados\nlivremente entre as partes exigiria nova análise das provas do\nprocesso, o que não é permitido em recurso especial, conforme dispõe\na Súmula nº 7 do STJ.\n4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"30febe8013b6d01c7dd1a75d24e98989923dd917040f1f52326f0cbd677afde8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
