# Registro público: STJ — 2594349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95354/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95354.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e78248b2de59013a676edd6b85c0ce3be1c3eddf52d46cbd99e872e50e97060b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912531
- **Número de registro na fonte:** 202400965522
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. MÚTUO
BANCÁRIO. DESCONTO. CONTA-CORRENTE. PRETENSÃO. LIMITAÇÃO.
AFASTAMENTO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA Nº 568/STJ. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. Súmula nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 568/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É válida a cobrança de parcelas de empréstimos bancários comuns
diretamente em conta-corrente, mesmo quando destinada ao recebimento
de salários, desde que haja autorização prévia do mutuário e
enquanto essa autorização estiver em vigor, não se aplicando, por
analogia, a limitação do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que
trata dos empréstimos consignados em folha.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese,  alterar o entendimento do tribunal de origem de que
os descontos se referem a parcelas de empréstimos contratados
livremente entre as partes exigiria nova análise das provas do
processo, o que não é permitido em recurso especial, conforme dispõe
a Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. MÚTUO
BANCÁRIO. DESCONTO. CONTA-CORRENTE. PRETENSÃO. LIMITAÇÃO.
AFASTAMENTO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA Nº 568/STJ. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. Súmula nº 7/STJ.
1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 568/STJ.
2. É válida a cobrança de parcelas de empréstimos bancários comuns
diretamente em conta-corrente, mesmo quando destinada ao recebimento
de salários, desde que haja autorização prévia do mutuário e
enquanto essa autorização estiver em vigor, não se aplicando, por
analogia, a limitação do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que
trata dos empréstimos consignados em folha.
3. Na hipótese,  alterar o entendimento do tribunal de origem de que
os descontos se referem a parcelas de empréstimos contratados
livremente entre as partes exigiria nova análise das provas do
processo, o que não é permitido em recurso especial, conforme dispõe
a Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
