{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95356,"origem":"stj","sha256_origem":"9ff8424edcd4724b51eba8946e8e1796588e35cf4ab5e5e623d8c1a077cdaa3c","registro_original":{"id_fonte":"000912537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077373","numero_registro":"202200524801","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE\nCRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nPROVAS. PRODUÇÃO. FACULDADE DO JULGADOR. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO\nDO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o\nlivre convencimento do magistrado, é uma faculdade desse,\nincumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências\ninúteis, protelatórias ou desnecessárias.\n3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às\ninstâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso\nespecial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7/STJ.\n4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a\ninversão do ônus da prova seria irrelevante diante dos documentos\ndos autos demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que\né inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.\n5. De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema\nprocessual civil orientado pelo princípio do livre convencimento\nmotivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em\nqualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para\ntanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o\nconvencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal\nvaloração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.\n6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5965a67c111dff8d0f95497e1d6eb9dfdeb44da637d548d3d8b2db9987b623de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
