# Registro público: STJ — 2077373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ff8424edcd4724b51eba8946e8e1796588e35cf4ab5e5e623d8c1a077cdaa3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS. PRODUÇÃO. FACULDADE DO JULGADOR. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o
livre convencimento do magistrado, é uma faculdade desse,
incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências
inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às
instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso
especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a
inversão do ônus da prova seria irrelevante diante dos documentos
dos autos demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que
é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema
processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento
motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em
qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para
tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o
convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal
valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS. PRODUÇÃO. FACULDADE DO JULGADOR. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o
livre convencimento do magistrado, é uma faculdade desse,
incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências
inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às
instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso
especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7/STJ.
4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a
inversão do ônus da prova seria irrelevante diante dos documentos
dos autos demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que
é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema
processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento
motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em
qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para
tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o
convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal
valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
