# Registro público: STJ — 2135439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcf621e275a64d6b944e160a63751f86c7bc9f97a185770c37c33ef7278927b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER
RELATIONEM". ADMISSIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. REGISTRO DO
PENHOR. PRENOTAÇÃO. ACOLHIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica
da fundamentação "per relationem", pela qual o julgador se vale de
motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial
como razões de decidir.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
para acolher a tese de que a recorrente comprovou o seu direito de
preferência quanto aos grãos constritos diante da prenotação do
registro de penhor, demandaria a análise de fatos e de provas dos
autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema
processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento
motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em
qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para
tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o
convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal
valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos
embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão
isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos
especiais e negar-lhes provimento.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER
RELATIONEM". ADMISSIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. REGISTRO DO
PENHOR. PRENOTAÇÃO. ACOLHIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica
da fundamentação "per relationem", pela qual o julgador se vale de
motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial
como razões de decidir.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
para acolher a tese de que a recorrente comprovou o seu direito de
preferência quanto aos grãos constritos diante da prenotação do
registro de penhor, demandaria a análise de fatos e de provas dos
autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da
Súmula nº 7/STJ.
4. De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema
processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento
motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em
qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para
tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o
convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal
valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos
embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão
isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios.
6. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos
especiais e negar-lhes provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
