# Registro público: STJ — 2572855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95358/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7104cd123d9b78e544fc2b30afc9be3bdecad7f4f922c35da56e146088c98235

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CABÍVEL. OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "B" DO CPC.
ÓBICES SUMULARES ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o recurso adequado contra decisão proferida com
base no art. 1.030, I, b, do CPC é o agravo interno a ser
interposto na origem, não é possível conhecer da insurgência contra
a parte que nega seguimento ao recurso quando suscitada em agravo em
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CABÍVEL. OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "B" DO CPC.
ÓBICES SUMULARES ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2.  Considerando que o recurso adequado contra decisão proferida com
base no art. 1.030, I, b, do CPC é o agravo interno a ser
interposto na origem, não é possível conhecer da insurgência contra
a parte que nega seguimento ao recurso quando suscitada em agravo em
recurso especial.
3. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
