{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95359,"origem":"stj","sha256_origem":"3abf43150ce2ba5b6ae31f63c758f650e53b1418f78ac8c8cb0a15a8967cd9bb","registro_original":{"id_fonte":"000912540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963203","numero_registro":"202102880935","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNULIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À LEI. TERATOLOGIA.\nINEXISTENTE. COISA JULGADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. CASAMENTO.\nUNIÃO ESTÁVEL. ANTERIOR. PACTO ANTENUPCIAL. EFEITOS RETROATIVOS.\nIMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.\n1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição\nde lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da\nnorma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.3. A ação\nrescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da\nsentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas\nproduzidas ou complementá-las.4. Na hipótese, a Corte local\nasseverou que a decisão rescindenda não ofendeu a coisa julgada nem\nincorreu em violação direta de lei federal, porquanto na dissolução\ndo casamento seria inviável decidir a respeito da partilha de bens\nrelativos à anterior união estável.5. Segundo a jurisprudência desta\nCorte Superior, o pacto antenupcial apenas pode dispor a respeito\nda comunicação ou não de bens e o modo de administração do\npatrimônio no curso do casamento, não possuindo, portanto, efeitos\nretroativos. Precedentes.\n6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite\nrecurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de\num fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"efb8b69816f3e889d625cc2b7afdf21c82d4401a3d3704c9b031ef7718d40922","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
