# Registro público: STJ — 1963203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3abf43150ce2ba5b6ae31f63c758f650e53b1418f78ac8c8cb0a15a8967cd9bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À LEI. TERATOLOGIA.
INEXISTENTE. COISA JULGADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. CASAMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL. ANTERIOR. PACTO ANTENUPCIAL. EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição
de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da
norma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.3. A ação
rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da
sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas
produzidas ou complementá-las.4. Na hipótese, a Corte local
asseverou que a decisão rescindenda não ofendeu a coisa julgada nem
incorreu em violação direta de lei federal, porquanto na dissolução
do casamento seria inviável decidir a respeito da partilha de bens
relativos à anterior união estável.5. Segundo a jurisprudência desta
Corte Superior, o pacto antenupcial apenas pode dispor a respeito
da comunicação ou não de bens e o modo de administração do
patrimônio no curso do casamento, não possuindo, portanto, efeitos
retroativos. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À LEI. TERATOLOGIA.
INEXISTENTE. COISA JULGADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. CASAMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL. ANTERIOR. PACTO ANTENUPCIAL. EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição
de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da
norma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.3. A ação
rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da
sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas
produzidas ou complementá-las.4. Na hipótese, a Corte local
asseverou que a decisão rescindenda não ofendeu a coisa julgada nem
incorreu em violação direta de lei federal, porquanto na dissolução
do casamento seria inviável decidir a respeito da partilha de bens
relativos à anterior união estável.5. Segundo a jurisprudência desta
Corte Superior, o pacto antenupcial apenas pode dispor a respeito
da comunicação ou não de bens e o modo de administração do
patrimônio no curso do casamento, não possuindo, portanto, efeitos
retroativos. Precedentes.
6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
